Artº. 42º Mandato
1 — O mandato dos titulares dos órgãos da Federação ou de associações territoriais de clubes filiados é de quatro anos, em regra coincidentes com o ciclo olímpico. 2 — Ninguém pode exercer mais do que três mandatos seguidos num mesmo órgão da federação, salvo se, na data da entrada em vigor do decreto-lei 248-B/2008 , tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o terceiro mandato consecutivo, circunstância em que podem ser eleitos para mais um mandato consecutivo. 3 — Depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, os titulares dos órgãos não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido. 4 -Os membros eleitos extraordinariamente não iniciam novo mandato
Artº.43 Apresentação de candidaturas
1 -Os membros dos diversos orgãos deverão ser propostos por sócios Efectivos no pleno gozo dos seus direitos, representando um mínimo de 10 por cento dos votos da Assembleia Geral sendo as propostas remetidas à Direcção, com um mínimo de um mês de antecedência, acompanhadas de declaração dos candidatos onde, expressamente, manifestem a sua aceitação. 2 -As propostas, em lista global, deverão indicar os nomes dos candidatos efectivos, a respectiva identificação desportiva, o orgão para que são indicados e respectivos cargos, bem como um programa de acção, sendo o primeiro nome da lista para a Direcção, o Presidente da Federação proposto. 3 -A relação descrita das propostas recebidas será enviada a todos os filiados, juntamente com a convocatória da Assembleia Geral. 4 -No caso de não ser apresentado nenhum processo de candidatura válido, no prazo estabelecido, realizar-se-á uma reunião de sócios votantes, com a direcção ou Comissão Directiva da FPAm, a fim de se formarem listas candidatas, que detenham um mínimo de consenso, reiniciando-se imediatamente o processo eleitoral. 5 – São elegíveis para os órgãos da federação os maiores, não afectados por qualquer capacidade de exercício, que não sejam devedores da federação, não tenham sido punidos por infrações de natureza criminal, contraordenacional ou disciplinar em matéria de violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia, até cinco anos após o cumprimento da pena, que não tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em federações ou por crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena, salvo se sanção diversa lhe tiver sido aplicada por decisão judicial.
Artº-44 Modo de Eleição
1 – Os titulares da Direcção, do Conselho Técnico e de Arbitragem, do Conselho Fiscal, do Conselho Disciplinar e do Conselho Jurisdicional, são eleitos, em listas separadas, através de sufrágio directo e secreto. 2 – Considera-se eleita a lista que obtiver a maioria dos votos correspondentes aos eleitores presentes. 3 -No caso de nenhuma lista ser eleita, o processo eleitoral reiniciar-se-á imediatamente após a confirmação dos resultados, com novo escrutínio. 4 – O Conselho Disciplinar e o Conselho Jurisdicional são eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, na conversão dos votos em número de mandatos. 5 – Os órgãos colegiais acima referidos evem possuir números impar de membros, os quais são eleitos de acordo com a representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, na conversão dos votos em número de mandatos.
Artº. 45º Vacatura de Lugares
1 -No caso de vacatura de lugares que impeça o funcionamento de qualquer dos orgãos, demissão ou exoneração do presidente da Federação, a Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente no prazo de 45 dias, para novo acto eleitoral.
2 -No caso de vacatura de lugares que não impeça o funcionamento dos orgãos, o Presidente da Federação poderá nomear um novo titular interinamente, sujeitando a admissão a ratificação na próxima Assembleia Geral.
Artº. 46º Instalação
1 -Cumpre ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral conferir posse aos membros dos orgãos federativos, no prazo máximo de quinze dias.
2 -Os orgãos eleitos consideram-se instalados 15 dias após a eleição, no caso de não haver acto formal de instalação. 3 -A primeira reunião dos orgãos da FPAm, com excepção da Assembleia Geral, realiza-se no prazo de oito dias após a posse dos seus membros e, é convocada pelo Presidente do orgão.
Artº. 47 Incompatibilidades
1 – É incompatível com a função de titular de qualquer orgão federativo:
a) O exercício de outro cargo na mesma entidade, com excepção do estatuído;
b) A intervenção directa ou indirecta, em contratos celebrados com a federação respectiva. Os contratos em que tiverem intervindo titulares de órgãos federativos que impliquem a perda do seu mandato são nulos nos termos gerais.
c) Relativamente aos órgãos da federação o exercício, no seu âmbito, de funções como dirigente de clube, sociedade desportiva ou de associação, árbitro, juiz ou treinador no activo. Relativamente aos membros da Direcção, o exercício de cargo directivo em outra federação desportiva.
2 — As funções referidas na alínea c) do número anterior não são incompatíveis com a função de delegado à Assembleia Geral.
3 — Para efeitos da alínea c) do n.º 1, não é incompatível com a função de titular de órgão federativo o exercício de funções de árbitro ou juiz em provas e competições internacionais.
Artº. 48º Termo
O mandato dos membros dos orgãos estatutários cessa, por termo, após o período da respectiva duração, geral ou intercalar, até à tomada de posse dos novos membros.
Artº. 49º Perda
Os membros dos orgãos estatutários perdem o mandato nos casos seguintes:
1 -Após a eleição quando sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não decretada previamente à eleição.
2 -quando faltem sem justificação às respectivas reuniões, três vezes consecutivas ou seis alternadas, perdem o seu mandato.
3 -Compete ao Presidente do respectivo orgão apreciar e decidir sobre a justificação das faltas e, logo que o número de faltas atingido implique a perda do mandato, dar disso conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral
4 -Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda do mandato.
5 – Perdem, ainda, o mandato os titulares dos órgãos federativos que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em contrato no qual tenham interesse, por si, como gestor de negócios ou representante de outra pessoa, e, bem assim, quando nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim na linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum.
Artº. 50º Renúncia
Os membros dos orgãos estatutários podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral. No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos não podem candidatar-se para o mesmo órgão nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.
Artº. 51º Destituição
1-Os membros dos orgãos estatutários podem ser destituídos pela Assembleia Geral em reunião especialmente convocada para o efeito no prazo de 20 dias, após a apresentação da proposta fundamentada por 2/3 do total de votos da Assembleia Geral, pelo menos.
2 -A deliberação da Assembleia Geral é precedida de audiência do interessado que deve pronunciar-se num prazo de 15 dias a contar da data em que este for notificado da proposta referida no número anterior, sem prejuízo do direito de defesa durante o decurso da reunião da Assembleia Geral em que for analisada a proposta.
Artº. 52º Declaração de cessação do mandato
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral declarar, para os devidos efeitos, a cessação do mandato, no prazo de 15 dias após conhecimento de qualquer das situações previstas nos artigos anteriores.
Artº 52 A Responsabilidades
1 — A Federação responde civilmente perante terceiros pelas acções ou omissões dos titulares dos seus órgãos, trabalhadores, representantes legais ou auxiliares, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários. 2 — A responsabilidade da Federação e dos respectivos trabalhadores, titulares dos seus órgãos sociais, representantes legais e auxiliares por acções ou omissões que adoptem no exercício e com prerrogativas de poder público é regulada pelo regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público por danos decorrentes do exercício da função administrativa. 3 — Os titulares dos órgãos da Federação, seus trabalhadores, representantes legais ou auxiliares respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários. 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade disciplinar ou penal que no caso couber.