Capítulo II Presidente

Artº. 25 Natureza e Competência

1-O Presidente da Federação é o Presidente da Direcção.

2 -O Presidente representa a Federação, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus orgãos.

3 -Compete, em especial, ao Presidente da Federação:

a) Representar a Federação junto da Administração Pública ;

b) Representar a Federação junto das suas organizações congéneres, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

c) Representar a Federação em juízo;

d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

e) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da Federação;

f) Assegurar a gestão corrente dos negócios Federativos.

g) Solicitar ao presidente da mesa da Assembleia Geral a Convocação

extraordinária da Assembleia Geral

h) Participar, quando o entenda por conveniente, nas reuniões de quaisquer

órgãos federativos, podendo neles intervir na discussão, mas sem direito a

voto.

i) Convocar as reuniões da direcção e dirigir os respectivos trabalhos, cabendolhe o voto de qualidade quando exista empate nas votações;