Secção VI Regulamento Disciplinar

Artº. 56º

Os clubes e as secções de Aeromodelismo de clubes desportivos, inscritos ou não em sócios Regionais, os dirigentes desportivos, membros dos júris, juízes, oficiais e cronometristas, e os praticantes em geral, que transgridam os Estatutos ou o Código Desportivo Nacional e os demais regulamentos da FPAm., que não acatem as legais decisões dos orgãos federativos, que promovam actos de indisciplina ou cometam outras acções prejudiciais ao desporto aeromodelístico, nomeadamente quaisquer acções contrárias à ética desportiva, poderão ser sujeitos a sanções. 1 — Para efeitos do presente artigo, são consideradas normas de defesa da ética desportiva as que visam sancionar a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo e a xenofobia, bem como quaisquer outras manifestações de perversão do fenómeno desportivo.

Artº. 57º

Consideram-se infracções disciplinares: a) Transgressões aos regulamentos nacionais, Código Desportivo,

Estatutos da FPAm e demais regulamentação da FAI. b) O não acatamento das decisões da FPAm . c) Prática ou incitamento de actos de indisciplina. d) Procedimento menos correcto ou incorrecto para qualquer membro da

FPAm, do juri , juiz, oficial, concorrente ou público. e) Conduta contrária à Ética desportiva, nomeadamente nos domínios da violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia.

Artº. 58º. Graduação das infracções

As infracções disciplinares são graduadas em leves, graves e muito graves.

Artº. 59º Sanções disciplinares

As sanções a aplicar a organizações ou a indivíduos, por infracções disciplinares, são as seguintes podendo ser comulativas dentro do mesmo grau ou substituídas por sanções pedagógicas:

Para infracções leves: a) Advertência. b) Repreensão registada. c) Multa até um quinto do ordenado mínimo nacional.

Para infracções graves: d) Repreensão registada e) Multa até metade do ordenado mínimo nacional.

f) Suspensão de actividade desportiva, federativa ou outra, por um período entre um mês e seis meses.

Para infracções muito graves:

g) Repreensão registada

h) Multa de uma a cinco vezes o ordenado mínimo nacional

i) Suspensão da actividade desportiva, federativa ou outra, por um período de seis meses a um ano.

Artº 60º

É da competência do respectivo orgão a aplicação das sanções impostas pelo Conselho Disciplinar ou pelo Conselho Jurisdicional.

Artº. 61º

A pena de multa pode ser imposta cumulativamente com qualquer outra estabelecida no Artº 59º destas normas. O infractor punido com multa considerar-se-á suspenso até ao pagamento integral da mesma.

Artº. 62º

Os indivíduos castigados não poderão desempenhar cargo algum dentro dos corpos gerentes do Aeromodelismo, quer da FPAm, quer de organizações a ela subordinadas, durante o período em que o castigo se mantiver.

Artº. 63º

1 -Nenhum castigo será aplicado sem que o infractor seja previamente ouvido e convidado a fazer por escrito a sua defesa.

2 -O Conselho Disciplinar deve organizar e documentar, convenientemente, o respectivo processo disciplinar, tendo em atenção, em especial:

a) -a sujeição aos princípios da igualdade, irretroactividade e proporcionalidade da aplicação de sanções;

b) -a enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a responsabilidade do infractor, bem como os requisitos da extinção desta;

c) -a exigência de processo disciplinar, para a aplicação de sanções, quando estejam em causa infracções qualificadas como muito graves e, em qualquer caso, quando a sanção a aplicar determine a suspensão de actividade por período superior a um mês;

d) -a consagração das garantias de defesa do arguido, designadamente exigindo que a acusação seja suficientemente esclarecedora dos factos determinantes do exercício do poder disciplinar e estabelecendo a obrigatoriedade de audiência do arguido nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar.

e) -a garantia de recurso, seja ou não obrigatória a instauração de processo disciplinar.

3 -Se a infracção revestir carácter contra-ordenatório ou criminal, o orgão disciplinar competente deve dar conhecimento do facto às entidades competentes.

4 – Para efeitos disciplinares, os conceitos de reincidência e de acumulação de infrações são idênticos aos constantes no Código Penal.

Artº. 64º

Com carácter excepcional, a Assembleia Geral poderá determinar amnistias, fixando-lhes as condições e amplitude.