Secção V – Formação de técnicos e escolas

Artº. 53

A F.P.Am. promoverá regularmente cursos de formação e/ou actualização de técnicos de instrução.

1 -Serão definidos três escalões de formação, baseado em critérios de aproveitamento a determinar pelas Direcções dos cursos, com o reconhecimento da FPAm, cujos títulos são o de Técnico Nível 1, Técnico Nível 2 e Técnico de Nível 3.

2 -A FPAm poderá reconhecer, em termos a definir, os anteriores formados pela DGAC com os títulos de Técnico de Nível 2 ou de Nível 3, dando-lhes a respectiva equivalência. .

§ Único -Todos os técnicos de instrução têm de ser portadores da Licença Desportiva Nacional actualizada.

Artº. 54º

A FPAm considerará prioritária para a atribuição de subsídios, a existência no clube ou secção associado, de uma escola em actividade dirigida por técnico de instrução reconhecido.

§ Único -Será considerada como actividade reconhecível:

a) A frequência regular de alunos, devidamente comprovada, segundo critério da Direcção.

b) A percentagem de participação de alunos em provas do Calendário Oficial.

Artº. 55º

A atribuição de subsídios poderá ser efectuada em espécie ou em comparticipação monetária, segundo critério da Direcção da FPAm.