Capítulo VII Conselho Jurisdicional

Artº. 39º Natureza e composição

O Conselho Jurisdicional é um órgão colegial, dotado de autonomia técnica, composto por um Presidente e dois vogais, sendo o seu Presidente e outro membro, obrigatoriamente, licenciados em Direito.

Artº. 40º Competência

Cabe ao Conselho Jurisdicional:

1 – Conhecer e decidir, em última instância, dos recursos interpostos das deliberações e decisões disciplinares tomadas pelos demais orgãos federativos em matéria desportiva.

2 – Proceder à reabilitação de agentes desportivos, sob proposta de qualquer dos órgãos federativos.

3 – Ao Conselho Jurisdicional não pode ser atribuída competência consultiva.

Artº. 41º Funcionamento

1 – O Conselho Jurisdicional só pode deliberar validamente com a presença de todos os seus membros.

2 – O Conselho Jurisdicional reúne sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento dos restantes orgãos.

3 – Os membros do Conselho Jurisdicional são independentes nas suas decisões e não podem abster-se de julgar os pleitos que lhe sejam submetidos a pretexto de falta ou obscuridade das normas, de que estas são injustas ou imorais ou de qualquer outro motivo.

4 – As deliberações do Conselho Jurisdicional serão sempre fundamentadas, sendo lícito aos membros vencidos expressar as razões da sua discordância, devendo ser proferidas no prazo de 45 dias ou de 75 dias em situações fundamentadas e de complexidade de causa, contados a partir da autuação do processo.

5 – Cabe ao Conselho de Justiça conhecer dos recursos das decisões disciplinares relativas a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares directamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.

§ único – A instauração de recurso para o Conselho Jurisdicional implica uma caução a definir no início do ano em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.