Artº. 35º Natureza e composição
O Conselho Disciplinar é um orgão colegial dotado de autonomia técnica e composto por um Presidente e dois Vogais , sendo o seu Presidente e outro membro, obrigatoriamente, licenciados em Direito.
Artº. 36º Competência
1 – Ao Conselho Disciplinar cabe apreciar e punir, instaurar e arquivar procedimentos disciplinares, de acordo com a lei e o Regulamento Nacional de Aeromodelismo – Código Desportivo – e demais regulamentos em vigor, incluindo o Código Desportivo da FAI – Secção 4 e Secção Geral e Estatutos, as infracções disciplinares das pessoas singulares e colectivas, sujeitas ao poder disciplinar da FPAm, e em primeira instância.
2 – As deliberações do Conselho Disciplinar tomadas no âmbito do número anterior, devem ser precedidas da audição dos arguidos em processo disciplinar
3 – Ao Conselho Disciplinar cabe emitir pareceres sobre o regulamento disciplinar, as propostas de concessão de condecorações ou galardões que assentem na ética desportiva e outras questões de carácter geral que lhe sejam submetidas pelo Presidente ou pela Direcção.
Artº. 37º Funcionamento
1 – O Conselho Disciplinar reúne sempre que seja convocado pelo Presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento de outros orgãos.
2 – Poderão instaurar processos perante o Conselho Disciplinar: a) os sócios efectivos e regionais; b) os orgãos dirigentes da FPAm; c) os membros dos orgãos dirigentes da FPAm; d) todos os portadores de Licença Desportiva Nacional. § 1 – As decisões do Conselho Disciplinar admitem recurso para o Conselho Jurisdicional. § 2 – A instauração de um processo no Conselho Disciplinar implica uma caução a definir no início de cada ano pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
3 – As decisões do Conselho Disciplinar devem ser proferidas no prazo de 45 dias, ou em situações fundamentadas de complexidade de causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respectivo processo.
Artº. 38º Registo de deliberações
Das reuniões do Conselho Disciplinar será lavrada acta assinada por todos os presentes e as deliberações relativas aos processos que lhe forem submetidos, serão registadas nos mesmos, e depois igualmente assinadas por todos os presentes.