Capítulo IV Conselho Técnico e de Arbitragem

Artº. 29º Natureza e composição

O Conselho Técnico e de Arbitragem é um orgão colegial dotado de autonomia técnica, e de consulta e apoio técnico à actuação da Direcção.

1 -O Conselho Técnico e de Arbitragem é composto por um presidente e dois vogais.

2 -Nenhum membro do Conselho Técnico e de Arbitragem poderá exercer funções dirigentes ou remuneradas em qualquer dos sócios da FPAm.

Artº. 30º Competência

Compete ao Conselho Técnico e de Arbitragem, a solicitação da Direcção:

a) Manter a unidade nacional da doutrina das normas regulamentares;

b) Apreciar e decidir dos apelos interpostos e das deliberações dos júris das provas;

c) Elaborar e interpretar regulamentos e normas que revistam carácter técnico;

d) Redigir, traduzir e interpretar, de harmonia com as prescrições internacionais, os regulamentos e respectivas alterações;

e) Compilar, anualmente, os pareceres e decisões técnicas que fixem doutrina;

f) Elaborar em casos excepcionais e nitidamente urgentes e convenientes, alterações aos regulamentos nacionais, pondo-as em vigor, dentro de um prazo que determinará e sujeitando-as obrigatoriamente a ratificação na próxima Assembleia Geral;

g) Definir e coordenar a arbitragem das competições desportivas.

h) Promover a realização de acções de formação e cursos de formação e/ou actualização de júris, juízes, oficiais e cronometristas para as diversas classes e, proceder à sua classificação técnica;

i) Definir o regime de alta competição

j) Dar parecer sobre a constituição de selecções nacionais;

l) Dar parecer sobre a detecção de talentos;

m) Fomentar a aplicação do Regulamento Anti-Doping.

Artº.31º Funcionamento

O Conselho Técnico e de Arbitragem reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a solicitação da Direcção ou do Conselho Jurisdicional.

O regulamento interno do Conselho Técnico e de Arbitragem é da competência dos seus membros, sem prejuízo de todas as suas deliberações terem sido aprovadas por um mínimo de dois dos seus membros.