Capítulo IV Conselho Técnico e de Arbitragem |
Artº. 29º Natureza e composição |
O Conselho Técnico e de Arbitragem é um orgão colegial dotado de autonomia técnica, e de consulta e apoio técnico à actuação da Direcção. |
1 -O Conselho Técnico e de Arbitragem é composto por um presidente e dois vogais. |
2 -Nenhum membro do Conselho Técnico e de Arbitragem poderá exercer funções dirigentes ou remuneradas em qualquer dos sócios da FPAm. |
Artº. 30º Competência |
Compete ao Conselho Técnico e de Arbitragem, a solicitação da Direcção: |
a) Manter a unidade nacional da doutrina das normas regulamentares; |
b) Apreciar e decidir dos apelos interpostos e das deliberações dos júris das provas; |
c) Elaborar e interpretar regulamentos e normas que revistam carácter técnico; |
d) Redigir, traduzir e interpretar, de harmonia com as prescrições internacionais, os regulamentos e respectivas alterações; |
e) Compilar, anualmente, os pareceres e decisões técnicas que fixem doutrina; |
f) Elaborar em casos excepcionais e nitidamente urgentes e convenientes, alterações aos regulamentos nacionais, pondo-as em vigor, dentro de um prazo que determinará e sujeitando-as obrigatoriamente a ratificação na próxima Assembleia Geral; |
g) Definir e coordenar a arbitragem das competições desportivas. |
h) Promover a realização de acções de formação e cursos de formação e/ou actualização de júris, juízes, oficiais e cronometristas para as diversas classes e, proceder à sua classificação técnica; |
i) Definir o regime de alta competição |
j) Dar parecer sobre a constituição de selecções nacionais; |
l) Dar parecer sobre a detecção de talentos; |
m) Fomentar a aplicação do Regulamento Anti-Doping. |
Artº.31º Funcionamento |
O Conselho Técnico e de Arbitragem reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a solicitação da Direcção ou do Conselho Jurisdicional. |
O regulamento interno do Conselho Técnico e de Arbitragem é da competência dos seus membros, sem prejuízo de todas as suas deliberações terem sido aprovadas por um mínimo de dois dos seus membros. |